Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068868-04.2026.8.16.0000 Recurso: 0068868-04.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Requerente(s): EVANDRO TREVISAN ANNA DICLEIA DEMARCHI TREVISAN Requerido(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso. (despacho de mov. 13.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu em 23/04/2026, data da disponibilização no DJEN, sendo considerada a data da publicação em 24/04/2026, o início do prazo para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, em razão da ocorrência da instabilidade do sistema Projudi no dia 27/04/2026 foi prorrogado para o dia 28 /04/2026 (primeiro dia útil seguinte ao da publicação) e findou em 19/05/2026, data da interposição do recurso. Todavia, os Recorrentes não cumpriram a determinação, pois, manifestaram-se nos autos para alegar, em síntese que "(...) como pode ser visto da movimentação processual dos autos que deram origem a este recurso (Recurso 0150769- 28.2025.8.16.0000 ED) os Agravantes cumpriram exatamente o prazo disponibilizado no sistema PROJUDI o qual finalizaria as 24:00 horas do dia em que foi protocolado (19/05/2026), (...)" (mov. 16.1), mas não juntaram o ato normativo, a fim de comprovar a prorrogação do início do prazo recursal, em razão da instabilidade do sistema Projudi no dia 27/04/2026, o que implica em reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão. Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FALHA OU INSTABILIDADE NO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2. Na hipótese, a despeito das razões apresentadas na petição de agravo interno acerca da instabilidade do sistema processual, a comprovação dessa alegação não ocorreu por meio de documento idôneo, tendo a parte agravante se valido, apenas, da juntada de prints de tela de computador, o que, segundo a jurisprudência deste Sodalício, é insuficiente para que seja concedida a prorrogação do prazo processual.” 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.024.749/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. 1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
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