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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068868-04.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0068868-04.2026.8.16.0000

Recurso: 0068868-04.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida
Requerente(s): EVANDRO TREVISAN

ANNA DICLEIA DEMARCHI TREVISAN
Requerido(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de
comprovar a prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de
ser reconhecida a intempestividade do recurso. (despacho de mov. 13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no
AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025,
DJEN de 24/6/2025).
No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu em 23/04/2026,
data da disponibilização no DJEN, sendo considerada a data da publicação em 24/04/2026, o
início do prazo para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, em razão da
ocorrência da instabilidade do sistema Projudi no dia 27/04/2026 foi prorrogado para o dia 28
/04/2026 (primeiro dia útil seguinte ao da publicação) e findou em 19/05/2026, data da
interposição do recurso.
Todavia, os Recorrentes não cumpriram a determinação, pois, manifestaram-se nos autos para
alegar, em síntese que "(...) como pode ser visto da movimentação processual dos autos que
deram origem a este recurso (Recurso 0150769- 28.2025.8.16.0000 ED) os Agravantes
cumpriram exatamente o prazo disponibilizado no sistema PROJUDI o qual finalizaria as 24:00
horas do dia em que foi protocolado (19/05/2026), (...)" (mov. 16.1), mas não juntaram o ato
normativo, a fim de comprovar a prorrogação do início do prazo recursal, em razão da
instabilidade do sistema Projudi no dia 27/04/2026, o que implica em reconhecer a
intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão.
Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FALHA OU INSTABILIDADE NO SISTEMA
PROCESSUAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR
MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO
PODE SER AFASTADA.
1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.
2. Na hipótese, a despeito das razões apresentadas na petição de agravo
interno acerca da instabilidade do sistema processual, a comprovação
dessa alegação não ocorreu por meio de documento idôneo, tendo a parte
agravante se valido, apenas, da juntada de prints de tela de computador, o
que, segundo a jurisprudência deste Sodalício, é insuficiente para que seja
concedida a prorrogação do prazo processual.”
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 3.024.749/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.
1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada
para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de
demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão
de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento
não dotado de fé pública.
2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na
origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a
destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-08